Condômino que falta à assembleia pode reclamar das ações do síndico?

A ausência à assembleia não é neutra: ela gera efeitos jurídicos. Pelos artigos 1.352 e 1.353 do Código Civil, salvo quando a lei ou a convenção exigem quórum qualificado, as decisões são tomadas por maioria simples dos presentes. Assim, em um condomínio de 200 unidades com apenas 10 presentes, a decisão de 6 pessoas vale para todos, e a ausência equivale a uma concordância tácita.
Esse desinteresse favorece uma minoria ativa, que passa a decidir sobre investimentos, contas, eleição do síndico e regras internas. O problema é que, depois, condôminos ausentes questionam e pressionam o síndico por cumprir o que foi validamente deliberado, colocando-o no centro de um conflito que ele não provocou.
O síndico não representa opiniões de corredor ou de grupos de WhatsApp: ele executa as decisões da assembleia. Exigir que ele as descumpra para acalmar o inconformismo tardio de quem não compareceu subverte a ordem jurídica do condomínio.
Conclusão: enquanto a maioria não entender que a presença na assembleia é o meio de influenciar os rumos do condomínio, a minoria continuará decidindo e a maioria, reclamando. A omissão tem um preço, e ele não pode recair sobre o síndico.
