A reforma tributária sobre o consumo, aprovada pela EC nº 132/2023 e regulamentada pela LC nº 214/2025, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Juntos, eles consolidaram no Brasil um modelo dual de IVA, baseado em ampla incidência e na plena não-cumulatividade. A novidade trouxe maior uniformidade ao sistema, mas também desafios, especialmente em situações de distratos contratuais e em operações parceladas com pagamento antecipado.
A Constituição passou a prever, pelo artigo 156-A, competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios para instituir o IBS, abrangendo bens materiais, imateriais e serviços. A União, por sua vez, foi autorizada a criar a CBS, com regime semelhante ao do IBS, reforçando a simetria entre os dois tributos.
A LC nº 214/2025 definiu que a incidência do IBS/CBS se dá em operações onerosas de fornecimento de bens e serviços, ocorrendo o fato gerador no momento do fornecimento. Todavia, foram criadas regras especiais para casos de pagamento antecipado, visando alinhar a arrecadação tributária ao fluxo econômico real das operações.
O artigo 10 da lei determina que, quando há pagamento antes da entrega do bem ou serviço, o tributo deve ser recolhido proporcionalmente a cada parcela recebida. No fornecimento definitivo, faz-se o ajuste final, garantindo equilíbrio entre valores pagos e tributo devido. Exemplificando: numa venda de R$ 100 mil em duas parcelas, a primeira pode ser tributada com base na alíquota vigente na data do pagamento, e a segunda ajustada ao valor total no momento da entrega.
Esse mecanismo evita lacunas de arrecadação e assegura previsibilidade, embora possa gerar diferenças complementares ou créditos a restituir. Importante destacar que não há, em princípio, vício de inconstitucionalidade, já que os pagamentos antecipados refletem a materialização parcial da operação.
Outro ponto relevante é a disciplina das transações processadas por instituições de pagamento eletrônico. Pelo sistema de split payment, o IBS/CBS é recolhido diretamente pelas instituições ao Comitê Gestor e à Receita Federal. Esse procedimento extingue a obrigação do fornecedor e permite que o adquirente aproveite créditos desde o pagamento, inclusive em vendas parceladas.
Assim, a reforma tributária trouxe avanços significativos, mas também desafios técnicos e operacionais. A conciliação entre o fato gerador, o pagamento antecipado e o fornecimento efetivo é um dos pontos centrais para garantir segurança jurídica, eficiência arrecadatória e respeito ao princípio da não-cumulatividade.
Com informações:https://www.conjur.com.br/2025-set-12/reforma-tributaria-ibs-e-cbs-em-pagamentos-antecipados-e-distratos/