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Devoluções e cancelamentos no IBS e na CBS: o que acontece com débito e crédito?

A Reforma Tributária do consumo introduziu novas regras para tratar operações que são desfeitas, diferenciando devolução (quando o produto já foi fornecido) e cancelamento (quando o desfazimento ocorre antes do fornecimento). Essa distinção aparece tanto na Resolução CGIBS nº 6/2026 quanto no Decreto nº 12.955/2026.

A legislação determina que, em ambos os casos, a alíquota e a base de cálculo devem ser as mesmas da operação original, garantindo que o desfazimento não seja tratado como uma nova operação. Essa lógica está alinhada aos princípios de neutralidade e não cumulatividade, que buscam evitar distorções econômicas e impedir que efeitos tributários permaneçam quando a operação deixa de existir.

Quando a operação gera crédito para o adquirente, o tratamento depende do estágio desse crédito:

  • primeiro, estorna-se o crédito a apropriar;

  • depois, o crédito já apropriado e não utilizado;

  • se o crédito já tiver sido utilizado, gera-se um débito equivalente na apuração do adquirente.

Essa sistemática está de acordo com o art. 47, § 12, da LC 214/2025, que prevê que devoluções e cancelamentos podem exigir estorno de crédito, geração de débito ou apropriação de crédito, dependendo da posição tributária de cada participante da operação.

Autores como André Mendes Moreira explicam que a não cumulatividade funciona pelo método “imposto contra imposto”, o que reforça a necessidade de revisar créditos e débitos quando uma operação é desfeita, para manter a coerência da cadeia tributária.

Se o adquirente não estiver no regime regular, o fornecedor é quem pode apropriar créditos ou estornar débitos referentes à operação devolvida ou cancelada, conforme o art. 47, § 8º, da LC 214/2025. Isso busca recompor a situação tributária conforme a operação original.

Do ponto de vista contábil, o desfazimento exige mais do que emitir uma nota de devolução: é necessário ajustar registros de estoque, obrigações com fornecedores e créditos de IBS/CBS, evitando inconsistências entre documentos fiscais e saldos contábeis.

O risco aumenta quando o crédito já foi utilizado, pois não basta eliminar o crédito: é preciso gerar um débito que neutralize o efeito já produzido na apuração. Para o fornecedor, o tratamento depende de como o débito original foi extinto, podendo envolver estorno, transferência em dinheiro ou restabelecimento de crédito. Assim, o desfazimento não é apenas um lançamento inverso, mas uma recomposição completa dos efeitos tributários.

 

Fonte:https://www.contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2026/10/16/devolucoes-e-cancelamentos-no-ibs-e-na-cbs-o-que-acontece-com-debito-e-credito.html

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